SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 454.2014 - OUVIDORIA
 
 
LEI Nº 454/2014
 
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá
outras providências.
 
A ANGELINA BENEDITA PEREIRA, Prefeita Municipal de
Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores de Planalto da Serra, aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Planalto da Serra,
tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos
atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das
empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital
majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
 
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos
recursos públicos.
 
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Planalto da Serra:
I. Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares
ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por
servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta
e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III. Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para
que prestem informações e esclarecimentos a respeito das
comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV. Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados
os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V. Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do
Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada
e ciência dos resultados alcançados;
VI. Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão
perante a administração pública;
VII. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
 
 
Gabinete da Prefeita, 11 de Junho de 2014.
ANGELINA BENEDITA PEREIRA
Prefeita Municipal
 
Publicado por:
Jarbas de Sousa Pereira
Código Identificador:16C5B9A6

 


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